ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 962477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em 2007, com base em mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no julgado.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em 2007, com base em mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no julgado.
III. Razões de decidir
3. Não se vislumbra vícios que possam ser objeto de embargos de declaração, estando o embargante a pretender a rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da falta de demonstração dos vícios.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 5/9/2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGIS RICARDO CARDOSO contra acórdão de fls. 185/195, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. HABEAS CORPUS PRECLUSÃO PELA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadmissibilidade de substitutivo de habeas corpus recurso próprio e da ausência de flagrante ilegalidade.
2. Em revisão criminal, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em 2007, com base no entendimento jurisprudencial da época, que considerava as formalidades do art. 226 do CPP como mera recomendação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico antes do trânsito em julgado pode ser aplicada em revisão criminal considerando a tese de nulidade não foi
[trecho intermediário suprimido]
CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) que, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a elevada quantidade do entorpecente apreendido (102kg de maconha) justifica a fixação da pena-base 1 ano acima do mínimo legalmente previsto.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.276.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.