ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 962514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar à reeducanda.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, no âmbito da execução penal, a concessão de prisão domiciliar a mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada ao cumprimento de pena em regime fechado pela prática de tráfico ilícito de drogas, sendo que o delito não envolveu os seus filhos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar à reeducanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no âmbito da execução penal, a concessão de prisão domiciliar a mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada ao cumprimento de pena em regime fechado pela prática de tráfico ilícito de drogas, sendo que o delito não envolveu os seus filhos.
III. Razões de decidir
3. A Quinta Turma do STJ admite a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, porquanto presumidos, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.
4. No caso concreto, a reeducanda é mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado pela prática de crime sem envolvimento de violência ou grave ameaça (tráfico ilícito de drogas) e não direcionado contra os seus filhos. Além disso, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão da benesse.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. No âmbito da execução penal, é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenadas em regime fechado a crime o qual não foi cometido com violência ou grave ameaça nem contra os seus filhos, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dela para os cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
art. 2º da Lei nº 12.850/13" (e-STJ, fl. 130).
Sendo assim, o agravada cumpre tão somente a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0002620-74.2023.8.13.0443).
Ainda que assim não fosse, constata-se que a ora agravada tem, além de um filho de aproximadamente 1 ano de idade, uma filha de 6 anos (e-STJ, fl. 35) cujo pai teria sido executado a tiros no ano de 2022 (e-STJ, fls. 27-32); elemento concreto que, no mínimo, sugere a imprescindibilidade da mãe para o cuidado da sua filha.
Aliás, em caso semelhante, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp n. 2.112.947/MG (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025), concedeu a benesse por reconhecer a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos dois filhos, um de apenas 2 anos e outro cujo pai havia falecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.