ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 962532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3633, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. O recorrente buscava a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação idônea e, no presente recurso, argui a nulidade da decisão monocrática por violação do princípio da colegialidade.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a prolação de decisão monocrática pelo relator, que não conhece de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e contrário à jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade ; e (ii) se a manutenção da custódia cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva, constitui constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, decide monocraticamente habeas corpus manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante. A interposição de agravo regimental, ademais, submete a matéria à apreciação do órgão colegiado, sanando eventual vício.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada por sua reiteração delitiva, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem mera reiteração de teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com amparo no Regimento Interno do STJ, decide monocraticamente habeas corpus manifestamente inadmissível, cabendo
[trecho intermediário suprimido]
uma arma de pressão, munições, um pé de maconha e a quantia de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
Sublinhou-se, ainda, a reincidência do paciente. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.679/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)"
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada e estando a decisão agravada em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.