ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 962608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a prática de falta grave por apenado, prevista no art.
- A decisão agravada fundamentou-se na competência do diretor do estabelecimento prisional para apurar e classificar faltas cometidas por detentos, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. RECONHECIDA EM JUÍZO. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a prática de falta grave por apenado, prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do diretor do estabelecimento prisional para apurar e classificar faltas cometidas por detentos, conforme os arts. 47 a 52 da Lei n. 7.210/1984, e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento de falta grave em execução penal, alegando ausência de provas suficientes, sem que isso implique reexame de matéria fático- probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É defeso ao STJ o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A competência para apurar faltas graves em execução penal é do diretor do estabelecimento prisional e ao Judiciário verificar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar.
6. O reexame de provas para afastar a falta grave demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PATRICK DE ANDRADE contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Em suas razões, a defesa repisa os argumentos aduzidos na inicial, sustentando não haver elementos de prova suficientes que comprovem a culpabilidade do agravante, de modo que foi baseada exclusivamente na (suposta) confissão informal do apenado, relatado pelos
[trecho intermediário suprimido]
disciplinar, o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP.
2. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que quando os detentos foram orientados a permanecer no centro da cela e o paciente não acatou tal ordem, configurou-se ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.