DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALINE DE SOUZA COLONBRINO, contra acórdão … — HC HC 962686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALINE DE SOUZA COLONBRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP).
- Sobreveio, então, decisão de pronúncia que afastou a qualificadora do motivo torpe.
Resultado indicado
O habeas corpus, portanto, não deve ser conhecido." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALINE DE SOUZA COLONBRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1500652-49.2021.8.26.0052.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP). Sobreveio, então, decisão de pronúncia que afastou a qualificadora do motivo torpe.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Parquet, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Recurso em Sentido Estrito. Homicídio triplamente qualificado e delitos conexos. Irresignação ministerial e defensivas. Pronúncia, com decote de qualificadora. Materialidade e indicações suficientes da autoria e/ou participação do crime contra a vida. Preliminares de nulidade arredadas no que toca à fase processual. Despronúncia descabida, diante das latentes indicações de autoria e participação trazidas pela prova colhida e demais circunstâncias corroborativas. Qualificadoras admitidas, no contexto, pelas fundadas suspeitas, de impossibilidade e/ou dificuldade de defesa, crueldade, além de motivação torpe. Mantença das prisões preventivas decretadas, com reafirmação (cautelar inominada) ou mesmo decretação da detenção de Aline. Remessa dos crimes conexos/continentes ao Juiz Natural. Tese de diminuição de reprimenda, óbvio, a ser levada ao juiz competente. Desprovimento dos recursos defensivos e provimento do acusatório." (fl. 84).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da pronúncia, em virtude da ausência de correlação entre esta e a denúncia. Para tanto, alega:
"Na denúncia, foi apontado que a ré teria sido ouvida sobre a sentença a ser dada à vítima e escolhido pela sua morte. Na sentença, constou que ao levarem ao conhecimento dos integrantes da facção o suposto abuso, ao menos assumiram o risco de que os fatos tivessem tal desfecho." (fl. 6).
Argumenta que a sentença condenatória lastreou-se apenas em testemunhos de ouvir dizer, os quais sequer indicaram qual foi a efetiva participação da paciente na prática do delito.
Requer, assim, a anulação da sentença e a impronúncia da paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 104/106.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO À DESPRONÚNCIA. SUPOSTA
[trecho intermediário suprimido]
a menção a elementos que indicam a "elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). É dizer, vislumbra-se a existência de prova autônoma e firme acerca do crime, que não se confunde com o denominado "testemunho indireto" ou "depoimento de ouvir dizer" (hearsay testimony).
..
O habeas corpus, portanto, não deve ser conhecido." (fls. 118/121).
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio, não se cogita de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia (fl. 29).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.