ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 962686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO qualificado. pronúncia. princípio da correlação. violação. testemunhos indiretos. inocorrência.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a anulação da pronúncia, por violação ao princípio da correlação e porque estaria fundamentada em testemunhos indiretos.
Resultado indicado
O habeas corpus, portanto, não deve ser conhecido." (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental no habeas coprus. HOMICÍDIO qualificado. pronúncia. princípio da correlação. violação. testemunhos indiretos. inocorrência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em e xame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a anulação da pronúncia, por violação ao princípio da correlação e porque estaria fundamentada em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação; e (ii) saber se a pronúncia está amparada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".
III. Razões de decidir
3. Como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio, não se cogita, destarte, de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia, conforme se verifica à fl. 29.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não ocorreu violação ao princípio da correlação, pois restou imputado à paciente a participação dolosa no delito de homicídio e por este motivo ocorreu a sua pronúncia.
2. A pronúncia está amparada em testemunhos diretos produzidos na fase judicial.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 925.669/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/8/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE DE SOUZA COLONBRINO, contra a decisão em que não conheci do habeas corpus:
"Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio, não se cogita de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia (fl. 29)." (fl. 131)
No presente recurso, a defesa reitera a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia, além do acolhimento de prova invalidade de "ouvir dizer" para amparar a pronúncia.
Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que
[trecho intermediário suprimido]
ou "depoimento de ouvir dizer" (hearsay testimony).
..
O habeas corpus, portanto, não deve ser conhecido." (fls. 118/121)
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio e por este motivo ocorreu a sua pronúncia, não se cogita, destarte, de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia, conforme se verifica à fl. 29.
Acrescenta-se, ainda, que a pronúncia da ora agravante não ocorreu por fato diverso do apontado na denúncia, por ter ficado caracterizado, diante das provas amealhadas aos autos, inclusive produzida na fase judicial, indícios da sua participação no fato típico de homicídio que lhe foi imputado pelo Ministério Público Estadual.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.