ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 962720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recursos incabíveis. Abuso do direito de petição. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do Regimento Interno do STJ dispõe expressamente que o agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal.
5. O uso inadequado da via recursal revela-se manifestamente incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no R Esp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22.03.2022, DJE 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAR Esp n. 2.361.087/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJE 23.08.2024.
RELATÓRIO
CAETANO AMÂNCIO PEREIRA interpõe agravo regimental (fls. 446/448) contra acórdão desta Quinta
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.845.529/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Há recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, pendente de processamento (fls. 318/320).
Isso posto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental, devendo os autos ser encaminhados para a Presidência desta Corte, para processamento do recurso em habeas corpus, conforme art. 268 do Regimento Interno do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.