ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 962720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou o agravo regimental manifestamente incabível.
- O embargante reitera ter direito à redução da pena e suscita violação a princípios constitucionais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Reiteração de recursos protelatórios.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou o agravo regimental manifestamente incabível. O embargante reitera ter direito à redução da pena e suscita violação a princípios constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, alegando omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.
4. O embargante não apontou vícios no acórdão embargado, mas apenas reiterou argumentos já apresentados, caracterizando o caráter protelatório dos embargos.
5. A insistência do embargante em opor embargos de declaração sem apresentar tese apta à reversão dos julgados anteriores constitui abuso de direito e desrespeito ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. A reiteração de embargos de declaração sem apresentar tese apta à reversão dos julgados anteriores caracteriza abuso de direito e desrespeito ao Poder Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.361.087/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe 23.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAETANO AMÂNCIO PEREIRA contra acórdão que considerou o agravo regimental manifestamente incabível (fl. 401).
Nas razões dos aclaratórios (fls. 409/412), o embargante reitera ter direito à redução da pena e suscita violação a princípios constitucionais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. "A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa" (AgRg na PET nos EDcl no AgRg no AREsp 544.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de publicação.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. E para advertir recorrente de que, caso reitere a interposição/oposição de recursos e petições protelatórios, será adotada a diretriz indicada nos precedentes acima.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.