ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 962761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
- O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca realizada, a fim de anular as provas alegadamente ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente das imputações.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
2. O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca realizada, a fim de anular as provas alegadamente ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente das imputações.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, consoante os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a atuação policial ocorreu baseada em fundada suspeita, substanciando a justa causa necessária para justificar a entrada forçada no domicílio.
5. A decisão monocrática destacou que o ingresso domiciliar se deu após monitoramento prévio, durante o qual foi avistada outra motocicleta chegando ao local com a res furtiva, confirmando a denúncia inicialmente recebida.
6. O reexame fático-probatório, necessário para acolher o pleito absolutório, é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE ANDRADE ACEDO contra a decisão monocrática, fls. 102-110, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Conforme apontado acima, não ficou evidenciada a nulidade na busca realizada pelos policiais, uma vez que o ingresso domiciliar se deu somente após o monitoramento prévio e, durante este período, a equipe avistou outra motocicleta chegando ao local com a res furtiva, o que constituiu indicativo de que outros produtos do crime estariam dentro da residência, confirmando a denúncia inicialmente recebida.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.