DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL YANOVICH SADIT… — HC HC 962786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL YANOVICH SADITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, além de 14 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, caput (por duas vezes), e 129, § 1º, I (por duas vezes), ambos do Código Penal - CP, e art.
- 9.503/97 (homicídio, lesão corporal e embriaguez ao volante).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 3541, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL YANOVICH SADITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Revisão Criminal n. 734793-15.2024.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, além de 14 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, caput (por duas vezes), e 129, § 1º, I (por duas vezes), ambos do Código Penal - CP, e art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (homicídio, lesão corporal e embriaguez ao volante).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena imposta pelo crime de trânsito ao patamar de 11 anos, 10 meses e 15 dias, bem como suspender, por 5 anos, a habilitação do paciente para dirigir veículo automotor.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 100/101):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REVISÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame.
1. Revisão criminal ajuizada com a finalidade de reanalisar os critérios da dosimetria da pena aplicados pelo juízo sentenciante.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se o interesse processual quanto ao pedido relacionado às causas de aumento da terceira fase e a proporcionalidade do critério de aumento da primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir.
3. Não há interesse processual quanto ao pedido relacionado à terceira fase se não houve o computo de nenhuma causa de aumento de pena, prejudicando a tese defensiva.
4. A revisão criminal não é o meio adequado para a reanálise da dosimetria da pena, salvo se demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
5. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional, para elevação da pena-base, a utilização das frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não havendo aumento excessivo que enseje a procedência do pedido revisional.
IV. Dispositivo.
6. Pedido revisional admitido parcialmente e julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, II, III; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.799.289/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, julgado em 03/08/2021; STJ, RvCr 5247/DF, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para modulação."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 121, §2º, incisos I, III e IV, §4º; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.
(AgRg no HC n. 897.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.