DECISÃO DAVI DE CAMPOS, KATIELI DA SILVA CAMARGO E JUVENIL PONCIO DE LIMA alegam ser vítimas de coação… — HC HC 962983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVI DE CAMPOS, KATIELI DA SILVA CAMARGO E JUVENIL PONCIO DE LIMA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que DAVI DE CAMPOS foi condenado pelos crimes de tráfico (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DAVI DE CAMPOS, KATIELI DA SILVA CAMARGO E JUVENIL PONCIO DE LIMA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5003145-98.2022.8.21.0049.
Consta dos autos que DAVI DE CAMPOS foi condenado pelos crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. JUVENIL PONCIO DE LIMA foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa. KATIELI DA SILVA CAMARGO foi condenada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.
A defesa aduz a ilegalidade da busca domiciliar realizada na casa de DAVI DE CAMPOS, por ausência de justa causa e de autorização judicial, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e suas derivadas. Requer a absolvição dos réus.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 2431-2436).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a
[trecho intermediário suprimido]
portanto, nos limites da cognição possível nesta via mandamental, em que não se admite dilação probatória nem reexame fático aprofundado, que as circunstâncias objetivas descritas, como a visualização de venda de drogas em frente à residência com abordagem da pessoa compradora e apreensão da droga configuram justa causa para a diligência
É bem verdade que a mera apreensão de drogas em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência do suspeito, porque não permite presumir automaticamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Todavia, é e xatamente essa a hipótese dos autos, em que o contexto anterior da apreensão permitia inferir que havia mais drogas dentro da casa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.