ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 963211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegou nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal, baseada apenas em denúncia anônima, e excesso na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas.
- O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegou nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal, baseada apenas em denúncia anônima, e excesso na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar supostamente realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula e se houve excesso na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade do entorpecente apreendido como circunstâncias separadas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Na hipótese, a busca domiciliar foi considerada válida, pois as circunstâncias prévias à abordagem justificaram a fundada suspeita da posse de objeto ilícito. Precedentes.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade do entorpecente como circunstâncias isoladas, configura ilegalidade, pois constituem um vetor único, devendo ser analisadas conjuntamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A busca domiciliar é válida quando há fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019; STJ, AgRg no HC 986.900/SC, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto) (fl. 62), ficando a pena definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1.089 (mil e oitenta e nove) dias-multa (fl. 64).
Considerando o concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, mantenho a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave (fl. 65), totalizando 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo regimental para redimensionar as penas do paciente, nos termos desta decisão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.