ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 963407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime prisional.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10637, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Remição de Pena. Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE. DEMORA ESTATAL. Constrangimento Ilegal. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena, reconhecida após a progressão de regime, mas referente a fato gerador que lhe é anterior, pode ser considerada como pena cumprida no novo regime prisional, para fins de obtenção de futuros benefícios da execução penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal.
4. A solução dada pelas instâncias ordinárias, impedindo, a um só tempo, a alteração da data-base de forma retroativa e o cômputo dos dias remidos no novo regime prisional, acarreta prejuízo ao agravante, que deve ser reparado.
5. Mostrando-se inviável a modificação retroativa da data-base, diante da necessidade de análise do momento em que se deu o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não pode a remição complementar (reconhecida após a progressão, mas referente a fato gerador anterior) deixar de ser considerada, como pena cumprida, no novo regime prisional, de modo a permitir que se alcance novos benefícios da execução em menor tempo.
6. Em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido.
Tese de julgamento: "Não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal."
Dispositivos relevantes citados: Lei de
[trecho intermediário suprimido]
fim de declarar que o critério de não violência é inválido para negar ao apenado submetido a condições prisionais mais severas, ante a ausência de vaga no regime adequado, o deferimento do regime mais brando ou da prisão domiciliar."
(AgRg no HC n. 405.492/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019, grifei)
Deste modo, como forma de remediar a demora na análise do direito à remição dos dias anteriores à progressão deferida, revela-se necessário o cômputo do período em destaque como pena cumprida no regime prisional semiaberto, a permitir que se alcance, em menor tempo, futuros benefícios da execução penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, determinando que o Juízo da execução considere os dias remidos referentes ao período anterior à data-base (trabalho exercido de outubro/2023 a janeiro/2024 e aprovação no ENEM/2023) como pena cumprida no regime prisional semiaberto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.