ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 963428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, no qual se alegava nulidade na busca pessoal e veicular.
- A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, no qual se alegava nulidade na busca pessoal e veicular.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi considerada regular, pois a fundada suspeita decorreu da visualização, por policiais que realizavam patrulhamento pela rodovia, dos ocupantes de automóvel fecharem os vidros do carro ao perceber a aproximação deles, o que resultou na localização de 03 (três) porções totalizando 1,970kg (um quilograma e novecentos e setenta gramas) de maconha.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito e envolvimento do veículo em atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MATHEUS CHAVES DE ALMEIDA contra a decisão de (fls. 91/626) pela qual não foi conhecido do writ e não foi constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.
Nas razões recursais sustenta a Defensoria Pública a adequação do writ para o enfrentamento do mérito da impetração e repisa as alegações de ilicitude da prova em virtude da alegada ilegalidade na busca pessoal e veicular, porque não havia fundada suspeita a motivar a diligência (fls. 932/944).
Pede, ao final, a submissão do agravo regimental ao Colegiado, para que seja conhecido e provido.
Sem Contrarrazões do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 830.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Neste panorama, e ressaltado que se trata de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação criminal em sede de recurso de apelação, bem como não ser a via eleita adequada ao amplo exame e confrontação entre os elementos da prova, não se verifica teratologia ou patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Neste panorama, por não se constatar, das razões do agravo, motivo a se alterar a conclusão exposta na decisão recorrida, de que é imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação e de que não se constata teratologia ou patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.