DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 963755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de WILLIAM DA SILVA, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu a progressão do sentenciado para o regime aberto.
- O agravante sustenta que, em razão da nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n.
- 14.843/2024, a progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico, o que não teria sido observado no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de WILLIAM DA SILVA, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu a progressão do sentenciado para o regime aberto.
O agravante sustenta que, em razão da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, a progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico, o que não teria sido observado no caso concreto. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a progressão à realização da referida perícia.
É o relatório. Decido.
O presente agravo regimental ministerial não merece conhecimento, porquanto interposto em duplicidade, relativamente à mesma decisão monocrática e com idênticos fundamentos.
Conforme se verifica dos auto s, o agravo regimental anterior, de igual teor e idêntico objeto, foi julgado por esta Turma, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão do sentenciado para o regime aberto.
Desse modo, tendo sido a matéria já integralmente apreciada, não subsiste interesse recursal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.