DECISÃO 1 — HC HC 963772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 153-215) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a existência de denúncia anônima associada à dispensa de uma sacola pelo suspeito em sua residência após avistar a guarnição policial não constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia au torização judicial. Às fls.
- 257-258, foi juntado despacho proferido pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a aplicação dos Temas n.
- Posteriormente, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
- O órgão julgador exerceu o juízo de retratação, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus, mas a decisão foi reformada em instância superior, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o acusado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 153-215) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a existência de denúncia anônima associada à dispensa de uma sacola pelo suspeito em sua residência após avistar a guarnição policial não constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia au torização judicial.
Às fls. 257-258, foi juntado despacho proferido pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a aplicação dos Temas n. 280/STF e n. 1.208/STF.
Posteriormente, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 261-269).
O órgão julgador exerceu o juízo de retratação, em acórdão assim ementado (fls. 285-286):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, anulando provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fuga do acusado para o interior da residência.
2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus, mas a decisão foi reformada em instância superior, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o acusado. Posteriormente, o caso foi devolvido para juízo de retratação, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fuga do acusado para o interior da residência, aliada à denúncia anônima, configura fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas lícitas e aptas a sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema n. 280 da repercussão geral do STF.
5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar policiais, somada à denúncia anônima, configura circunstâncias suficientes para justificar o ingresso domiciliar, desde que motivadas e baseadas em elementos probatórios mínimos.
6. A análise do acervo fático-probatório demonstrou que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.
7. A decisão anterior que anulou as provas foi reformada, considerando que os requisitos para o ingresso domiciliar foram
[trecho intermediário suprimido]
mínimos.
2. As provas obtidas em busca domiciliar realizada sob fundadas razões são lícitas e aptas a sustentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1491517 AgR-EDv, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AREsp 2.595.019/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
É o relatório.
2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 153-215, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.