DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDJAI DA SILVA SOARES … — HC HC 963846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDJAI DA SILVA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que os elementos informativos produzidos no inquérito policial teriam sido adulterados, uma vez que parte da conversa mantida entre o acusado e a vítima teria sido ocultada nas fotos colacionadas no pedido de prisão cautelar do paciente.
- Sustenta que, diferentemente do que teria constado no acórdão impetrado, a referida afirmação não versaria sobre aspectos relacionados à autoria delitiva, mas acerca da suposta ocorrência de nulidade processual, razão pela qual a alegada nulidade deveria ter sido apreciada pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDJAI DA SILVA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, § 1º, do Código Penal.
O impetrante alega que os elementos informativos produzidos no inquérito policial teriam sido adulterados, uma vez que parte da conversa mantida entre o acusado e a vítima teria sido ocultada nas fotos colacionadas no pedido de prisão cautelar do paciente.
Sustenta que, diferentemente do que teria constado no acórdão impetrado, a referida afirmação não versaria sobre aspectos relacionados à autoria delitiva, mas acerca da suposta ocorrência de nulidade processual, razão pela qual a alegada nulidade deveria ter sido apreciada pela Corte estadual.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado.
A liminar foi indeferida às fls. 149-150.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 228-230.
É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou o seguinte (fls. 14-16):
Na espécie, busca o recorrente a reforma da decisão monocrática que, em18.10.2024, não conheceu do habeas corpus impetrado, assim, fundamentada:
..
Ademais, o habeas corpus é o remédio constitucional que se destina àquelas situações previstas no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, ou seja, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Nesse sentido, inadequada a via eleita
[trecho intermediário suprimido]
foi devidamente deferida pelo Magistrado de primeira instância. Assim, o contraditório acerca dos elementos colacionados aos autos poderá ser plenamente exercido pela defesa. Não se verifica, portanto, a existência de nenhuma ilegalidade a ser corrigida por meio do habeas corpus.
Adema is, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.