DECISÃO W ELLINGTON SANTANA MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 964016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO W ELLINGTON SANTANA MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) não há desígnios autônomos entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, o que atrairia o princípio da especialidade; b) deve ser aplicado o princípio da consunção entre o crime de posse ilegal de arma de fogo e o de tráfico de drogas, com a consequente incidência da majorante prevista no art.
- 11.343/2006; e c) a pena imposta deve ser redimensionada, porquanto desproporcional a fração de aumento utilizada na fixação da pena-base.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
W ELLINGTON SANTANA MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0009942-46.2018.8.15.2002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A defesa aduz, em síntese, que: a) não há desígnios autônomos entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, o que atrairia o princípio da especialidade; b) deve ser aplicado o princípio da consunção entre o crime de posse ilegal de arma de fogo e o de tráfico de drogas, com a consequente incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; e c) a pena imposta deve ser redimensionada, porquanto desproporcional a fração de aumento utilizada na fixação da pena-base.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente e, embora haja redimensionado a pena após o reconhecimento da prescrição do crime de receptação, preservou as sanções impostas pelos demais delitos.
II. Princípio da especialidade - Organização criminosa
Acerca da condenação em ambos os crimes, apontou o a córdão (fls. 366-432):
No caso, o Julgador originário é objetiva em apontar todos os elementos de provas produzidos pertinentes a cada crime, indicando, com precisão, todos os meios de provas admitidos para fundamentação e conclusão condenatória, nas vastas 252 (duzentas e cinquenta) duas páginas que compõem a sentença e seus anexos.
..
Outrossim, quanto ao crime de organização criminosa, novamente, a sentença foi detalhada, apontando a interligação dos envolvidos, além dos elementos já indicados quanto ao tráfico de drogas, complementou:
..Ademais, os acusados mantêm vínculo de amizade e confiança entre si, planejando e participando de vários crimes em conjunto, o que ocorre também em relação ao tráfico de drogas. Ainda, foi identificado que KARLOS teria levado drogas para MASTROIANNI, as quais foram apreendidas no Flat, situação analisada no tópico anterior que tratou do crime de tráfico de drogas, reforçando que ambos possuem afinidade com aludido crime e atuam de forma conjunta.
Ainda do depoimento do policial JOSENILDO, nota-se, que o grupo já vinha sendo investigado pela Polícia Civil há, pelo menos, três meses, sendo identificado que:
..
(Wellington) tinha como sua
[trecho intermediário suprimido]
motivo para exasperação acima de 1/6, o que se mostra equivocado. Como se infere da fundamentação, foram consideradas negativas a natureza e quantidade de drogas, assim como os antecedentes criminais, a justificar patamar superior a 1/6.
Idêntico procedimento se deu com relação ao crime de associação para o tráfico, no que não se verifica nenhuma ilegalidade.
Da mesma forma, a reprimenda do delito de organização criminosa foi bem dimensionada, observadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade exacerbada, maus antecedentes e as consequências negativas do crime para exasperação da pena-base. Foram reconhecidas circunstâncias agravantes, além da causa de aumento, essas devidamente comprovadas nos autos.
O quantum de exasperação não se revela desarrazoado, tampouco desproporcional, o que afasta a tese de ilegalidade flagrante a justificar intervenção por meio do habeas corpus.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.