ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 964047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- 1.É ilegítima a interrupção do cumprimento da pena no regime aberto quando o apenado, autorizado a se ausentar por prazo determinado, não é formalmente intimado para comprovar o vínculo laboral e retomar o comparecimento periódico, nos termos previstos na decisão concessiva.
Resultado indicado
Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto" (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍODO A SER COMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.É ilegítima a interrupção do cumprimento da pena no regime aberto quando o apenado, autorizado a se ausentar por prazo determinado, não é formalmente intimado para comprovar o vínculo laboral e retomar o comparecimento periódico, nos termos previstos na decisão concessiva.
2.Situações excepcionais, como a suspensão dos atendimentos presenciais por medidas sanitárias adotadas durante a pandemia de Covid-19, não podem ser desconsideradas na análise da regularidade do cumprimento da pena, sobretudo quando o próprio Estado, por sua inércia, inviabiliza o adimplemento da obrigação.
3.A jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a paralisação institucional por atos normativos dos tribunais pode justificar o cômputo do tempo como pena efetivamente cumprida, desde que não evidenciado descumprimento de outras condições impostas.
4.No caso concreto, o apenado foi regularmente autorizado a se deslocar para atividade laboral, com previsão de intimação para reapresentação após três meses, o que não foi cumprido pelo Juízo da execução. Inadmissível, nesse contexto, que se reconheça como injustificado o não comparecimento espontâneo do apenado e se interrompa a pena retroativamente.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O Ministério Público Federal interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento), corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. .. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto" (HC n. 657.382/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 5/5/2021 ).
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do paciente ao cômputo do período em questão como pena efetivamente cumprida, afastando-se a interrupção determinada pelo juízo da execução, por ausência de fundamento jurídico idôneo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.