ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 964087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, alegando busca pessoal sem fundada suspeita.
- O agravante sustenta que a busca pessoal foi realizada sem a devida observância do artigo 244 do Código de Processo Penal, e que a reação do paciente à abordagem policial não configura desobediência, mas sim autodefesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, alegando busca pessoal sem fundada suspeita.
2. O agravante sustenta que a busca pessoal foi realizada sem a devida observância do artigo 244 do Código de Processo Penal, e que a reação do paciente à abordagem policial não configura desobediência, mas sim autodefesa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, é suficiente para reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente.
4. Outra questão é se a reação do paciente à abordagem policial, considerada injustificada, pode ser caracterizada como desobediência penalmente típica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que a busca pessoal sem fundada suspeita não autoriza a ilicitude da prova, salvo flagrante ilegalidade.
6. A conduta do paciente, que resistiu à abordagem com gestos agressivos, constitui desobediência penalmente típica, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
7. A substituição da pena restritiva de direito por pena de multa é discricionariedade do julgador, não havendo ilegalidade na escolha pela prestação pecuniária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita não autoriza a ilicitude da prova, salvo flagrante ilegalidade. 2. A resistência à abordagem policial pode configurar desobediência penalmente típica. 3. A escolha da modalidade substitutiva da pena é discricionariedade do julgador, dentro dos limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 330; CP, art. 44, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
[trecho intermediário suprimido]
13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
O Juízo sentenciante expressamente fundamentou a opção pela prestação pecuniária, levando em conta critérios de adequação e proporcionalidade à realidade da comarca e à situação concreta do sentenciado, não se constatando vício ou ilegalidade manifesta. Diante disso, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se conhece da presente ordem.
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cuja reanálise demandaria revolvimento do acervo probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus, não há flagrante ilegalidade a ser coibida.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.