DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wanderson Batista Rocha contra o ato coator pr… — HC HC 964101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wanderson Batista Rocha contra o ato coator proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 742765-36.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento pela remição (Execução n.
- 0405087-88.2019.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente teve indeferido o pedido de remição pela aprovação no ENEM 2023 em razão de já ter obtido remição pelo ENCCEJA 2022.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wanderson Batista Rocha contra o ato coator proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 742765-36.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento pela remição (Execução n. 0405087-88.2019.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios).
A defesa alega, em síntese, que o paciente teve indeferido o pedido de remição pela aprovação no ENEM 2023 em razão de já ter obtido remição pelo ENCCEJA 2022. Sustenta não haver bis in idem estando caracterizado o constrangimento ilegal. Pede a concessão da remição (fls. 3/14).
Ausente pedido liminar.
Informações prestadas pela origem às fls. 650/663.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 666):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2023. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIOR CONCESSÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2022. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento da remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do Ensino Médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir parcial razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 16/25):
..
Para compreendermos melhor os fatos aqui narrados, o agravante está cumprindo pena em estabelecimento penal deste ente federativo, sob a supervisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Na origem, pleiteou a utilização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para fins de remissão de sua pena, o que foi negado pelo Juízo singular, em razão de prévia homologação de remissão pela aprovação no ENCEJA de nível médio, o que, no entender da eminente julgadora a quo, não acarretou qualquer acréscimo a ser aproveitado no retorno ao convívio social.
Com o devido respeito a defesa, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta egrégia Turma Criminal, a qual, em precedentes, entendeu que não é possível contar em duplicidade os dias anteriormente já computados para remição pela aprovação em determinadas áreas do conhecimento no ENEM, juntamente com o tempo de remição decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor do paciente, em razão da aprovação no ENEM/2023 nas áreas de conhecimento efetivamente comprovadas nos autos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44 /2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.