ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 964121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por estar supostamente lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Necessidade de reexame fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por estar supostamente lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial.
2. Os agravantes sustentam que não pretendem o revolvimento fático-probatório e que não há elementos suficientes nos autos para indicar que a ausência de testemunhos diretos decorreu de medo causado pelos acusados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. As decisões do Tribunal do Júri, como juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a cassação do veredicto dos jurados, é necessário que a decisão seja flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la.
6. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não foi contrária às provas dos autos, considerando o conjunto probatório apresentado .
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. As decisões do Tribunal do Júri só podem ser revisadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.903.295/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023; STJ, HC 387.072/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
Dessa forma, verifica-se que os recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.