DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREI RAFAEL LEONARDO… — HC HC 964177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREI RAFAEL LEONARDO DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito de associação ao tráfico de drogas.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Resultado indicado
Ante o exposto não conheço do writ, porém concedo de ofício a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05899., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREI RAFAEL LEONARDO DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito de associação ao tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que as mensagens de whatsapp, são insuficientes para comprovar a participação direta do paciente em atividade de tráfico.
Aduz, ainda, que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a nulidade das provas em razão da invasão de domicílio.
Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
Acórdão impetrado às fls. 25-39.
Decisão que deferiu a liminar requerida às fls. 463-466.
Decisões que atenderam aos pedidos de extensão dos efeitos da liminar concedida em favor de outros corréus às fls. 481-483, 732-733, 734-735, 738-739, 740-742, 843-844, 845-846, 882, e 910-911.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 818-836.
Parecer do MPF às fls. 920-931 onde se manifesta pela cassação da liminar e pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
É possível, contudo, a concessão da ordem de ofício, com a manutenção da liminar inicialmente concedida, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme se passa a expor.
Primeiramente, no que diz respeito à alegação de quebra da cadeia de custódia, ponderou o Tribunal impetrado:
"De proêmio, importante analisar a
[trecho intermediário suprimido]
diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 991747/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 03/07/2025)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto não conheço do writ, porém concedo de ofício a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.