ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 964297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA AFASTAR A MINORANTE.
Resultado indicado
VOTO O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA AFASTAR A MINORANTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO .
RELATÓRIO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.77-82).
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA AFASTAR A MINORANTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO .
VOTO
O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls.77-82):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Apelação. TRÁFICO DE ENTORPECENTES e RESISTÊNCIA. Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante. Relatos dos policiais militares confirmando a resistência física de NIELSON à abordagem. APENAMENTO de JEAN. Basilar acima do piso diante do quadro adverso representado pela natureza da droga apreendida. Confissão espontânea. Peculiaridades a ensejar a imposição do regime fechado, ao invés do benéfico retiro intermediário conferido na sentença. Provimento apenas ao recurso da acusação, improcedendo o inconformismo defensivo. O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento 500 dias-multa, pela prática do delito de previsto no art. 33,
[trecho intermediário suprimido]
é vedado pela jurisprudência.
Além disso, os demais elementos do caso concreto não demonstram de forma inequívoca a dedicação habitual do paciente à atividade criminosa, não havendo condenações anteriores nem provas efetivas de seu envolvimento com organização criminosa. As declarações prestadas no interrogatório judicial, desprovidas de outros elementos corroborativos, não são suficientes para justificar a negativa da minorante.
Dessa forma, reconhece-se a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Assim, nego provimento ao agravo regimental, acompanhando o Ministro Relator.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.