ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 964463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
- O enfrentamento das alegações de que "não ficou comprovado que os fatos foram presenciados pela neta da vítima", bem como de que "os delitos não foram praticados em razão da vítima ser mulher" é inviável em sede de habeas corpus, por implicar no reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVASO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O enfrentamento das alegações de que "não ficou comprovado que os fatos foram presenciados pela neta da vítima", bem como de que "os delitos não foram praticados em razão da vítima ser mulher" é inviável em sede de habeas corpus, por implicar no reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
2 . A sanção basilar foi estabelecida pelo Tribunal de origem em 1/5 acima do piso legal de forma idônea, fundamentada, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. Destacado pelas instâncias ordinárias os maus antecedentes e as circunstâncias dos delitos - cometidos na presença da neta da vítima, sua descendente, uma adolescente com apenas dezesseis anos, que precisou intervir para lhe ajudar.
3. Não se evidencia a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, considerada a reincidência e, sobretudo, a gravidade concreta do delito.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DONIZETE DOS REIS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 123/128, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 134/146), a defesa reitera que embora a pena-base tenha sido incrementada com base no fato de que os crimes foram cometidos na presença da neta da vítima, ocorre que tal questão não foi levantada no momento do registro da ocorrência. Acrescenta, ainda, que "o juízo de piso se utilizou de duas ações penais em definitivo (inexistentes) para majorar a pena base, assim como para agravar como atenuante, circunstâncias INADMISSÍVEIS!" (fls. 142). Assevera, ainda, que "de
[trecho intermediário suprimido]
em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso, apesar de fixada pena inferior a 4 anos, não configura constrangimento ilegal o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante dos antecedentes e da multirreincidência (3 condenações definitivas por furto e 2 por roubo).
5. A jurisprudência do STJ permite o estabelecimento de regime mais severo em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência, não configurando constrangimento ilegal quando o regime fechado está devidamente fundamentado nesses fatores.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 865.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.