DECISÃO ALMIR BISPO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 964496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALMIR BISPO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 14 da Lei nº 10.826/2003.
- A defesa aduz, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia, ante a não aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo e, ainda, a necessidade de se afastar a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ALMIR BISPO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Recurso em Sentido Estrito n. 011239-64.2019.8.25.0001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia, ante a não aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo e, ainda, a necessidade de se afastar a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 278-281).
Decido.
I. Princípio da consunção
Sustenta a defesa a necessidade de se reconhecer a consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, afastando-se a alegada imputação da decisão de pronúncia.
Em que pesem os argumentos defensivos, não verifico manifesta ilegalidade na decisão combatida.
Sobre referida tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 16-74, grifei):
..
Por outro lado, também não merece prosperar o pleito do recorrente de ver absorvido o delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio. A questão que aqui se apresenta deve ser analisada sob o ângulo do conflito aparente de normas.
Por princípio da consunção ou da absorção, tem-se que, quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última, ou seja, quando uma infração constitui simples fase de realização de uma outra; nesse caso, aplica-se somente essa última. Trata-se de hipótese de crime-meio e crime-fim, em que uma infração constitui mera etapa de realização de outra, meio necessário, ou normal fase de execução, razão pela qual fica consumida, ou absorvida pela mais abrangente.
Para constatar que ambos os crimes (homicídio e porte ilegal de arma de fogo) não se completam necessariamente e que o porte ilegal de arma não constitui mera fase de execução do homicídio, deve-se, analisar, por exemplo, os bens jurídicos tutelados em cada um dos crimes.
Com a previsão do crime de homicídio, que consiste em "matar alguém", visa-se proteger a vida das vítimas. O porte ilegal de arma, por sua vez, consiste em "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização ou em descordo com determinação legal ou
[trecho intermediário suprimido]
julgamento abaixo:
..
Em relação à tese de exclusão da qualificadora, em observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível seu afastamento, na fase de admissibilidade da acusação, quando manifestamente improcedente, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.
A partir da leitura das decisões combatidas, todavia, infere-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios sobre o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, com destaque para a notícia de que a vítima haveria sido surpreendida com os disparos de arma de fogo em frente à casa onde residia.
Dessa forma, a análise sobre a ocorrência, ou não, da referida qualificadora deve ser feita pelo Tribunal do Júri, órgão incumbido de examinar as circunstâncias fáticas e valorar objetivamente a causa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.