DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA RODRIGU… — HC HC 964775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 759 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a segregação processual da paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Defende a nulidade da condenação, baseada exclusivamente na palavra dos policiais, sem a devida produção de provas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 759 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, mantida a prisão preventiva.
O impetrante sustenta que a segregação processual da paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende a nulidade da condenação, baseada exclusivamente na palavra dos policiais, sem a devida produção de provas.
Aduz que "a condenação por associação ao tráfico e organização criminosa, no mesmo contexto fático, também viola o princípio da consunção, uma vez que um crime absorve o outro quando há uma relação de meio e fim entre eles" (fl. 7).
Alega que "a arma de fogo apreendida não possuía capacidade de disparo, o que descaracteriza a potencialidade lesiva e, consequentemente, a justificativa para a aplicação da causa de aumento de pena" (fl. 8).
Entende que a majoração da pena pela participação de adolescentes não foi devidamente fundamentada.
Pugna pela concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de 2 filhos menores de 12 anos.
Requer, liminarmente e no mérito (fl. 14):
a) A concessão da ordem de Habeas Corpus para que a PACIENTE, Adriana da Silva Rodrigues, possa responder ao processo em liberdade, considerando que não se configuram os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
b) A desconsideração da majoração da pena com base na posse de arma de fogo, uma vez que a perícia comprovou que a arma não é apta a produzir disparo.
c) A desconsideração da majoração da pena pela participação de criança ou adolescente, por falta de fundamentação adequada.
d) A aplicação do princípio da consunção, considerando que a associação ao tráfico de drogas deve ser considerada como crime meio em relação à organização criminosa.
e) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada de documentos.
Foi indeferida a liminar e determinada a requisição de informações pelo Tribunal de origem (fls. 266-270), que prestou informações e juntou documentos nas fls. 272-324.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 331-343).
É o relatório.
O exame dos autos (fl. 321) e a consulta ao sistema processual do
[trecho intermediário suprimido]
em favor de referida organização oriundos do tráfico de drogas, que demonstra maior reprovabilidade nas condutas adotadas pela organização e, porta nto, deve ser punido com maior severidade. Desta forma, aumento a pena em 1/3 (§4º, inciso I) e (§2º) (..)" (fs.755, 759, 764, 767-768, e 773)."
Por fim, registra-se que o procedimento do habeas corpus não permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco verificar acerca do alegado princípio da consunção entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, pois demandaria indevido revolvimento fático probatório, vedado na estreita via do writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.