ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 964850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. Não se verifica contradição no acórdão que, ao manter a tipificação da conduta no art. 159, § 3º, do Código Penal, reafirma a competência do Juízo de primeiro grau para o processamento do feito. O dolo do embargante foi direcionado à obtenção de vantagem patrimonial, sendo o óbito desdobramento direto do crime patrimonial. A manutenção da capitulação jurídica afasta a tese de competência do Tribunal do Júri, independentemente de aditamento da denúncia contra corréus por crimes conexos.
II. O julgado enfrentou a tese defensiva ao consignar que a condenação do embargante não se fundou exclusivamente no reconhecimento por foto, mas em amplo acervo probatório, incluindo a delação de corréus que afirmaram terem sido contratados pelo embargante. A jurisprudência do STJ admite a mitigação das formalidades do art. 226 do CPP quando existirem outras provas independentes e idôneas. A pretensão de reexame da suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA opõe embargos de declaração contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental da defesa.
O acórdão manteve decisão que não conheceu do habeas corpus, entendendo que a condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte se baseou em elementos concretos de dolo patrimonial e que a desclassificação para homicídio exigiria reexame de provas.
O embargante alega contradição, afirmando que a defesa não buscou desclassificação do crime, mas o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo comum. Sustenta que o aditamento da denúncia incluiu crime doloso contra a vida para corréus, o que atrairia a competência do Tribunal do Júri para os delitos conexos.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com
[trecho intermediário suprimido]
e confissões de comparsas.
.. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento . .. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ademais, a análise sobre a suficiência dessas provas para manter o decreto condenatório demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus pela Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, não há omissão ou contradição a serem sanadas, mas sim a pretensão de atribuir efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento por discordância com os fundamentos adotados, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.