ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 964852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando a decadência do direito de representação pelo ofendido e requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
3. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da tese de decadência, considerando que a vítima tomou ciência do golpe em 5/5/2021 e manifestou o direito de representação em 15/9/2021, dentro do prazo legal de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação pelo ofendido, considerando a alegação de erro material na data do termo de declaração e a tempestividade da manifestação de vontade da vítima.
III. Razões de decidir
5. A tese de decadência do direito de representação não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Ainda que assim não fosse, os documentos dos autos demonstram que a vítima manifestou o direito de representação dentro do prazo legal de 6 meses, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
7. O erro material na data do termo de declaração foi devidamente esclarecido pelo Ministério Público, não havendo prejuízo à defesa ou ilegalidade a ser reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A manifestação do direito de representação pelo ofendido deve observar o prazo de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, contado a partir do conhecimento da autoria delitiva.
2. Erro material na data do termo de declaração não invalida a manifestação de vontade do ofendido, desde que
[trecho intermediário suprimido]
do prazo legal de 6 meses.
Da atenta leitura das informações contidas na peça processual elaborada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, verifica-se que as alegações no pedido de habeas corpus estão dissociadas dos documentos que compuseram os autos do processo criminal.
Conforme, se depreende do trecho acima transcrito, entre a data do conhecimento da autoria delitiva (5/5/2021) e a data em que houve a representação da vítima (15/9/2021) não transcorreu prazo superior ao previsto no art. 38 do CPP, qual seja: 6 meses.
Conclui-se, portanto, que a defesa, ao afirmar a impossibilidade de se aferir a data em que ocorreu a representação da vítima, permite-se apresentar realidade fática totalmente diversa daquela contida nos autos do processo criminal.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida neste mandamus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.