ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 965372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE GIOPATO DE OLIVEIRA ao acórdão da Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE GIOPATO DE OLIVEIRA ao acórdão da Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fl. 150):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 301 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Nesta via, alega-se obscuridade no acórdão, especificamente quanto à fundamentação para imposição do regime inicial fechado. Argumenta-se que, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não foram observadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incongruente afirmar que há gravidade concreta do delito para justificar regime mais gravoso sem que tais circunstâncias tenham sido sopesadas na fixação da pena-base.
Requer-se o acolhimento d os embargos para suprir a obscuridade apontada.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é
[trecho intermediário suprimido]
da decisão indeferitória da tutela de urgência incidental, de acordo com a Súmula 440 deste Superior Tribunal, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. Estabelece o referido enunciado que, em sentido inverso, se fundamentada em elementos concretos (roubo em concurso de três agentes e emprego de arma), é cabível a imposição do regime inicial mais gravoso do que a reprimenda imposta autoriza.
Os precedentes citados no acórdão embargado estabelecem exatamente esse entendimento: a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com fundamento na gravidade concreta do delito.
Por fim, registro que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão dos fundamentos do julgado. O inconformismo com a decisão deve ser veiculado pela via recursal própria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.