ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 965372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
- CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 301 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE GIOPATO DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1503010-29.2022.8.26.0544, nos termos da seguinte ementa (fl. 94):
Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade processual. Prova ilícita, decorrente da atuação de guardas municipais como polícia investigativa. Inocorrência. Ausência de elementos que indiquem ilegalidade na atuação dos guardas civis municipais. Agentes que integram o Sistema de Segurança Pública. Precedente do STF. Mérito. Insuficiência probatória. Inocorrência. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Apelantes detidos minutos após o roubo, na posse dos bens subtraídos e do veículo utilizado na fuga. Condenação mantida. Dosimetria penal. Afastamento da causa de aumento do concurso de agentes considerada na primeira fase da dosimetria. Penas redimensionadas. Regime inicial fechado que não comporta reparos e se justifica pelo quantum das penas e pela gravidade concreta dos delitos, bem como em razão da reincidência do corréu ADRIANO. Recursos parcialmente providos.
Nesta via, a defesa alega que: (i) há nulidade da abordagem realizada por guardas municipais, por ausência de fundada suspeita; (ii) deve ser afastada a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; (iii) deve ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
afirmou com segurança que um dos indivíduos estava armado durante a abordagem. Tal prova, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, é suficiente para o reconhecimento da majorante, não havendo evidência de que a vítima estaria sendo alvo de infundada acusação. Para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório da ação penal, providência incabível em sede de habeas corpus.
Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior a respeito da possibilidade de imposição de regime mais gravoso de cumprimento de pena com fundamento na gravidade concreta do delito, como ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 819.595/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e HC n. 603.600/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante ao exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.