ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 965433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. -Não há como reconhecer a nulidade do feito, em razão da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não verificando o il.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, em observância ao entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da inadequação da via eleita, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade aptos a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que a ausência de confissão prévia não constitui óbice ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, no caso concreto a impossibilidade decorreu da circunstância fática de o acusado permanecer em local incerto e não sabido durante toda a instrução processual, frustrando materialmente a operacionalização do instituto, que pressupõe a presença do beneficiário para ciência dos termos, manifestação de vontade e formalização da confissão.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR ALFREDO JUNIOR contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
-Não há como reconhecer a nulidade do feito, em razão da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não verificando o il. RMP os requisitos necessários à aplicação do referido benefício.
-Extraindo-se dos autos provas hábeis a comprovar a autoria e a materialidade dos delitos narrados em exordial acusatória, resta inviabilizado o acolhimento da súplica absolutória formulada em recurso.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
mesmo para intimação da audiência de instrução e julgamento. A impossibilidade fática de encontrar o réu para cientificação e participação no procedimento constitui óbice intransponível à operacionalização do benefício, não se configurando qualquer constrangimento ilegal na conduta ministerial.
Assim, embora se reconheça que a ausência de confissão prévia não impede por si só o oferecimento do ANPP, no presente caso a impossibilidade decorre de circunstância diversa - a ausência física do acusado durante a instrução processual -, não se configurando nulidade a ser reconhecida.
Desse modo, diante da vedação da utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, dele não se pode conhecer. Observo, ainda, que a condenação foi efetuada nos termos da lei, não se vislumbrando qualquer ilegalidade passível de ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.