ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 965501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Resultado indicado
Ordem denegada .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3637, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL.
Ordem denegada .
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alex Barbosa Guimaraes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0718529-20.2024.8.07.0000. Eis a ementa (fls. 88/89):
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, incisos I, III e IV, DO CP). FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE FURTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. INVIABILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE FAVORÁVEL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
1. Prevalece na jurisprudência desta Câmara Criminal o entendimento de admitir a revisão criminal quando for possível extrair do conjunto da postulação, mesmo que em tese, qualquer das hipóteses previstas no texto legal.
2. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP (AgRg no AR Esp n. 1.830.788/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, D Je de 4/11/2021).
3. O abandono de emprego e a mudança de endereço por parte do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024 - grifo nosso).
Lado outro, quanto ao comportamento da vítima, consignou-se no acórdão recorrido que o fato de ela não ter devolvido aos acusados a arma de fogo que eles lhe haviam emprestado não configura comportamento hábil a incitar, provocar, facilitar ou induzir o demandante a cometer o delito de homicídio qualificado. Considerando que a vítima não interferiu no desdobramento causal, sem razão o requerente ao pretender a análise favorável do comportamento da vítima (fl. 97).
Essa compreensão alinha-se à jurisprudência desse Superior Tribunal sobre a matéria, confira-se: AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; HC n. 976.760/BA, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.