ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 965578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal estadual.
- A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de participação do agravante em crimes de roubo e extorsão, cometidos com uso de arma de fogo e privação de liberdade, resultando em prejuízo financeiro significativo à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal estadual.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de participação do agravante em crimes de roubo e extorsão, cometidos com uso de arma de fogo e privação de liberdade, resultando em prejuízo financeiro significativo à vítima.
3. A Corte estadual, ao julgar o habeas corpus, rejeitou a alegação de excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, além de não identificar desídia do Poder Judiciário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia cautelar.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo modus operandi do crime, que envolveu privação de liberdade e uso de arma de fogo.
7. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo apresenta tramitação regular, sem desídia do Poder Judiciário, e a complexidade do caso justifica o tempo decorrido.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos legais para a cautela estão presentes e medidas alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade
[trecho intermediário suprimido]
a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias.
8. Agravo regimental não conhecido. Recomenda-se, contudo, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima a maior celeridade possível no encerramento da ação penal.
(AgRg no HC 574.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).
Nesse contexto, não verifiquei a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.