ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 965764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular a condenação do agravado, considerando que as diligências irregulares empreendidas contaminam todo o conjunto probatório, redundando na necessária absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular a condenação do agravado, considerando que as diligências irregulares empreendidas contaminam todo o conjunto probatório, redundando na necessária absolvição.
2. Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, por infração do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-se o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela guarda municipal, sem relação com a proteção de bens e serviços municipais, é válida e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas.
4. Há também a discussão sobre a competência da guarda municipal para realizar atos de polícia judiciária e a validade das provas obtidas em decorrência de tais atos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais.
6. A diligência realizada sem a devida competência e sem relação com as finalidades institucionais da guarda municipal é considerada ilegal, contaminando as provas dela decorrentes.
7. No caso concreto, a busca pessoal foi realizada sem indicação de pertinência com as funções da guarda municipal, configurando nulidade do conjunto probatório e ensejando a absolvição do agravado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas
[trecho intermediário suprimido]
com informações de que um veículo cinza estaria transportando entorpecentes, abordaram um carro que correspondia à descrição" (e-STJ fl. 481). Dessarte, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente" (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJE de 18/3/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.887.178/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público e stadual a fim de não conhecer do habeas corpus, afastando a ordem concessiva anteriormente proferida.
Na hipótese de os eminentes pares acompanharem a posição adotada, devem ser oportunamente apreciadas as demais alegações defensivas, veiculadas no habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.