ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 965993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de tentativa de furto qualificado de produtos avaliados em R$ 275,00, absolvendo a paciente com fundamento no art.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de tentativa de furto qualificado de produtos avaliados em R$ 275,00, absolvendo a paciente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância em furto qualificado tentado, praticado em concurso de agentes; (ii) estabelecer se a decisão monocrática, ao reconhecer a atipicidade material e absolver a acusada, deve ser mantida ou reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
4. O valor da res furtiva, equivalente a aproximadamente 30% do salário-mínimo de 2017, não representa, por si só, obstáculo intransponível ao reconhecimento da insignificância, pois a análise deve recair sobre as circunstâncias objetivas do fato.
5. Os vetores definidos pelo STF para aplicação do princípio da insignificância mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica estão presentes, dado tratar-se de tentativa, sem violência ou grave ameaça, com restituição imediata dos bens.
6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da bagatela em casos de concurso de agentes, desde que não demonstrada especial reprovabilidade, conforme decidido nos EREsp 1.609.444/SP (Terceira Seção, j. 26/10/2016).
7. A eventual
[trecho intermediário suprimido]
Gilmar Mendes, j. 14/01/2022) e, quanto aos vetores da insignificância, exige-se "a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 90.977/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/05/2007; AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/11/2023).
Reafirmou-se que, em hipóteses análogas, inclusive em concurso de agentes, é possível a aplicação da insignificância diante da ausência de especial reprovabilidade, como decidido nos Embargos de Divergência no REsp 1.609.444/SP, Terceira Seção, j. 26/10/2016.
Com isso, reconheceu-se a atipicidade e determinou-se a absolvição, afastando a consideração do fato, a qualquer título, como reiteração delitiva, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.