ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 10446, 9582, 10676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.
2. Os embargos foram protocolizados fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção do prazo.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo CPC.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 219 e 1.023 do CPC.
5. Os embargos foram opostos fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção, caracterizando-se a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de intempestividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.023, caput.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 99-115) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 90):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. "PERICULUM IN MORA" E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial com o fim de suspender mandado de imissão na posse.
III. Razões de decidir
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a viabilidade do recurso interposto.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante alega que (fl. 100):
.. a decisão embargada incorreu em omissões e erros materiais que
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de intempestividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.023, caput.
VOTO
Os embargos de declaração são intempestivos.
O prazo dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC.
No caso concreto, o acórdão do agravo interno foi disponibilizado no DJEN em 28/8/2025 e considerado publicado em 29/8/2025 (fl. 97).
Por conseguinte, o período para interposição do recurso declaratório iniciou em 1º/9/2025 (segunda-feira) e terminou em 5/9/2025 (sexta-feira).
Os embargos de declaração somente foram protocolizados no STJ no dia 8/9/2025 (fl. 99), sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo, sendo portanto intempestivos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.