ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. "PERICULUM IN MORA" E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10446, 9582, 10676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. "PERICULUM IN MORA" E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial com o fim de suspender mandado de imissão na posse.
III. Razões de decidir
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a viabilidade do recurso interposto.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 37-81) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela provisória (fls. 32-33).
Em suas razões, a parte agravante alega que "a decisão ora agravada incorre em equívoco material ao afirmar que o documento que comprova o iminente risco de imissão na posse se refere a processo distinto daquele tratado na inicial. Na realidade, a ordem de imissão na posse em favor da empresa JOVI HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA foi expedida com base no mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária objeto da ação revisional e do Agravo em Recurso Especial nº 5000632-15.2025.4.04.0000, conforme se demonstra pelos documentos anexos. Tal equívoco compromete a conclusão sobre a inexistência do periculum in mora" (fl. 41). Afirma que houve "demonstração clara do risco de dano grave, irreversível e da conexão direta entre a execução extrajudicial, a ordem de imissão na posse e o processo revisional em trâmite, de modo a resguardar a posse da agravante até o julgamento final do recurso especial" (fl. 42). Sustenta que a Justiça Federal é a competente para apreciação da questão principal, de modo que a iminência da execução de uma decisão proferida por Juízo incompetente geraria insegurança jurídica e potencial prejuízo.
[trecho intermediário suprimido]
à impossibilidade de se admitir recurso extraordinário quando ainda cabível recurso nas instâncias ordinárias.
No caso, a decisão recorrida foi proferida de forma monocrática - de maneira que ainda caberia recurso ao Colegiado local -, além de que examinou pedido de tutela de urgência, decisão que, segundo a jurisprudência desta Corte, de regra, não admite recurso especial.
Logo, não foi demonstrada a probabilidade de provimento do agravo, motivo pelo qual as questões de mérito do especial, à primeira vista, nem sequer serão apreciadas.
No que diz respeito ao periculum in mora, não veio comprovada a relação do mandado de imissão na posse juntado nestes autos com o objeto da controvérsia, o que só corrobora a impossibilidade de deferimento da tutela pretendida.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.