ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 966004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
- REQUISIÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) DIRETAMENTE AO COAF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) DIRETAMENTE AO COAF. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TEMA 1.404 E TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
2. A defesa alegou omissão no julgado anterior, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre fato superveniente e relevante: a determinação do STF no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral), que suspendeu nacionalmente os processos sobre requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao COAF sem autorização judicial.
3. Requerimento para acolhimento dos embargos e suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da ordem de suspensão nacional emanada do STF no Tema 1.404 da repercussão geral e se tal fato superveniente justifica a suspensão do processo em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de omissão configura indevida inovação recursal, sendo incabível na via dos segundos embargos de declaração.
6. A decisão do STF no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404) é posterior à interposição dos primeiros embargos de declaração, nos quais não foi formulado pedido de sobrestamento do feito com base no referido tema.
7. A suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.404 não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990 da repercussão geral, conforme explicitado pelo STF no RE 1.537.165/SP.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a validade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao COAF pelas autoridades investigatórias, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que respeitados os requisitos do Tema 990.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por BENEDITO PINHEIRO CUNHA contra o acórdão de fls. 399-404, que
[trecho intermediário suprimido]
anônimo, porém não comprovou, com elementos objetivos extraídos de decisões ou documentos jurisdicionais, a configuração de "fishing expedition" ou o emprego decisivo dos dados para superar controle judicial posterior.
3. À luz do cenário delineado, a decisão agravada prestigiou o entendimento vigente e a orientação de suspensão e seus esclarecimentos, não havendo ilegalidade flagrante que autorize desconstituir o RIF indicado ou as provas porventura derivadas.
4. O pedido de afetação do caso à Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, não encontra amparo nos autos, ausente demonstração de relevância qualificada ou de necessidade de prevenir divergência entre as Turmas para o caso específico.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.051.435/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025 - grifamos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.