ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 966119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e ausência de fundadas razões para o ingresso forçado.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e ausência de fundadas razões para o ingresso forçado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, torna as provas obtidas ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sendo insuficiente para justificar a medida.
5. Compete ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi demonstrado no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto pelo provimento do agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.