DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ANE KAROLINE MALES… — HC HC 966147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ANE KAROLINE MALES LEITE e WILLIAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1399 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido para "absolver os apelantes do crime do art.
- 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido para "absolver os apelantes do crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ANE KAROLINE MALES LEITE e WILLIAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500148-32.2024.8.26.0539.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1399 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido para "absolver os apelantes do crime do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, reduzidas as penas de Willian da Silva para cinco anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no piso, e de Ane Karoline Males Leite para cinco anos e dez meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no piso, mantida no mais a r. Sentença" ( fl . 29). O acórdão ficou assim ementado (fl. 18):
"Apelação. Tráfico e associação para a prática desse crime. Preliminares rejeitadas. Mandado de busca e apreensão que, além de prescindível no caso, foi fundamentado em atividade de inteligência da polícia civil. Quebra da cadeia de custódia inexistente. Prejuízo não demonstrado. Mérito. Validade dos depoimentos policiais. Condição funcional que, isoladamente, não afeta sua credibilidade. Comércio evidenciado pelas circunstâncias da apreensão. Desnecessidade de prova de atos de mercancia. Conduta típica, ademais, que se perfectibiliza com a realização de qualquer uma das condutas previstas. Condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes acertada. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Ausência de comprovação de vínculo associativo. Tipo que exige vontade livre e consciente das partes em associarem-se com estabilidade. Penas reduzidas. Regime fechado mantido. Provimento parcial dos recursos, rejeitadas as preliminares."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi genérica e desprovida de fundamentação concreta, tendo sido baseada em denúncias anônimas e diligências não comprovadas.
Alega a nulidade do relatório dos dados extraídos do celular dos pacientes, argumentando que houve violação da cadeia de custódia, pois o procedimento de extração de dados não foi documentado, impossibilitando a garantia da autenticidade e integridade das provas digitais.
Argumenta que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a prática do delito de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.
(AgRg no HC n. 1.008.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.