ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 966189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL EMISSOR DA DECISÃO IMPUGNADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que se tratava de reiteração de writ anterior (HC 940.045/SP).
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra ato praticado pelo mesmo Tribunal, sob pena de a Corte funcionar como autoridade coatora e julgadora de si própria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL EMISSOR DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que se tratava de reiteração de writ anterior (HC 940.045/SP). A defesa alegou que a negativa de apreciação impediria o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo não examinou questão inédita referente à licitude de busca domiciliar, que seria causa de nulidade probatória. Pleiteou, assim, que o TJSP fosse compelido a julgar o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a impetração de habeas corpus perante o mesmo Tribunal que proferiu o ato apontado como coator, de modo a compelir o TJSP a apreciar writ contra decisão proferida em sede de apelação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra ato praticado pelo mesmo Tribunal, sob pena de a Corte funcionar como autoridade coatora e julgadora de si própria. O art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, estabelece que somente Tribunal de grau superior pode apreciar habeas corpus contra decisão de Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus perante o mesmo órgão prolator do ato impugnado, devendo a parte valer-se das vias recursais próprias.
5. O pedido de compelir o TJSP a julgar o habeas corpus lá impetrado revela-se inviável, porque o Tribunal de origem já declarou sua incompetência para tal análise. Em resumo, não se admite habeas corpus perante o mesmo Tribunal que proferiu a decisão impugnada. Os Tribunais podem julgar habeas corpus contra atos de instâncias inferiores. No âmbito interno, ou seja, se a parte interessada pretende discutir a decisão no âmbito do próprio Tribunal que a emitiu, ele deve se valer do elenco recursal previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno da Corte,
[trecho intermediário suprimido]
DENEGATÓRIA DO "WRIT" CONSTITUCIONAL PROFERIDA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOVA IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS", PARA O PLENÁRIO, CONTRA REFERIDA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 606/STF - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" DE QUE NÃO SE CONHECE. - Não cabe impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal. Precedentes. (HC 82289 QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2002, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00174)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.