ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 966312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusad o de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, uma delas gestante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10918, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. HOMICÍDIO TENTADO. Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusad o de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, uma delas gestante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) definir se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares atende adequadamente às finalidades da custódia cautelar no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do acusado e a natureza das condutas praticadas, que revelam desprezo pela vida humana.
4. As provas da materialidade e os indícios de autoria, corroborados por laudos médicos e testemunhos, demonstram a elevada periculosidade do agente.
5. A condição de primariedade e fatores pessoais do réu não afastam o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo insuficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
6. A decisão combatida d esconsiderou a gravidade do risco social envolvido e o impacto na instrução criminal, especialmente pela potencial intimidação de testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inadequada quando não garante a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o agravante após banal discussão investiu contra duas mulheres, uma delas grávida de 40 semanas, com o emprego de faca que trazia consigo em via pública, e, na sequência, reagiu à atuação policial, sendo contido apenas após ser baleado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.