ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 966430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 14,6 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 22 tabletes de maconha, pesando 14,6 kg. A defesa busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e, subsidiariamente, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
5. A quantidade expressiva de droga apreendida (14,6 kg de maconha), aliada ao modus operandi da prática delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante, por evidenciar dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.
6. A reavaliação da conclusão das instâncias ordinárias sobre o envolvimento do agravante com a criminalidade
[trecho intermediário suprimido]
aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, não resta evidenciado constrangimento ilegal, pois, conforme assinalou a Corte estadual, foi transcorrido grande parte do trajeto de 1.429 km, faltando apenas cerca de 254km, tendo passado por dois estados da Federação.
5. O pleito quanto a aplicação de regime prisional mais brando encontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da pena.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 941.481/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifou-se.)
Portanto, ao contrário do que sustenta a combativa defesa, a grande quantidade de drogas não foi o único elemento ponderado pelo Tribunal de Justiça para negar o tráfico privilegiado, pelo contrário, foram invocados vários elementos que, em conjunto, suportam a conclusão de que o paciente se dedica ao mundo do crime.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.