ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 966474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causa de aumento. Envolvimento de adolescentes. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de três adolescentes no transporte de entorpecentes entre cidades. A fração de aumento foi fixada em 1/4, acima do mínimo legal de 1/6.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fração de aumento de 1/4, fundamentando-se na pluralidade de menores envolvidos e na razoabilidade e proporcionalidade da medida. A defesa sustenta que o aumento deveria ser limitado ao mínimo legal, por ausência de justificativa para o acréscimo superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena viola o princípio da proporcionalidade e se deveria ser reduzida ao mínimo legal de 1/6.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada em circunstâncias concretas e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A fração de aumento de 1/4 foi concretamente fundamentada na pluralidade de adolescentes envolvidos na prática criminosa, o que justifica o incremento acima do mínimo legal de 1/6.
7. Não há ilegalidade na aplicação da fração de aumento, pois o magistrado utilizou critérios idôneos e fundamentou sua decisão com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o aumento da pena pode variar entre os limites mínimo e máximo previstos em lei, conforme as peculiaridades do caso, sem obrigatoriedade de adoção de fração específica.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
destacou que "o conjunto probatório, notadamente os diálogos e os Relatórios da Polícia Civil constantes dos autos, somados aos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não deixam dúvidas acerca da associação dos acusados entre si e com outros integrantes da organização criminosa Comando Vermelho" e que ficou "comprovado que o delito envolveu a cooptação de grande quantidade de adolescentes". Precedentes.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 718.764/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.