DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ALEXANDRE ALVES DA … — HC HC 966598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ALEXANDRE ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, reduziu as penas impostas ao paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da apelação e a decisão que negou seguimento ao recurso, com base no art.
- 1.030, I, b, do Código de Processo Civil seria ilegal, pois convalidaria a violação de direitos fundamentais do paciente.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constatada a presença de ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício, mesmo no caso de não conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ALEXANDRE ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, reduziu as penas impostas ao paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da apelação e a decisão que negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil seria ilegal, pois convalidaria a violação de direitos fundamentais do paciente.
Defende que a condenação foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, sem mandado judicial, flagrante delito ou consentimento válido, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas, absolver o paciente pela ausência de provas lícitas ou, subsidiariamente, determinar o desentranhamento de tais provas e o prosseguimento do recurso especial interposto.
As informações foram prestadas às fls. 96-100 e101-106.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela existência de ilegalidade no acórdão.
É o relatório.
De início, no tocante à pretensão de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, é de se reconhecer que o pedido formulado na presente impetração escapa ao propósito do habeas corpus (ação constitucional voltada à proteção contra ameaça, ato ilegal ou praticado com abuso de poder em detrimento do direito de ir e vir), não sendo o writ meio adequado para superar óbices considerados no juízo de admissibilidade de recurso especial, em relação ao qual há recur so próprio.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para contornar os requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema n. 280/STF, e inadmitiu quanto à aplicação do patamar máximo de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O agravante alega violação do princípio da efetividade da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constatada a presença de ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício, mesmo no caso de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.