DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO ARAUJO DE MATTOS ANTUNES, no qual se in… — HC HC 966610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO ARAUJO DE MATTOS ANTUNES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- APENADO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- RÉU REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
- NO CURSO DA CES Nº 0264558-62.2018.8.19.0001 (PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA), SOBREVEIO CONDENAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002242-55.2022.8.19.0001, TAMBÉM PELO CRIME DE ROUBO PRATICADO NO DIA 04/01/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO ARAUJO DE MATTOS ANTUNES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 9-11):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA. PACOTE ANTICRIME. RÉU REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NO CURSO DA CES Nº 0264558-62.2018.8.19.0001 (PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA), SOBREVEIO CONDENAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002242-55.2022.8.19.0001, TAMBÉM PELO CRIME DE ROUBO PRATICADO NO DIA 04/01/2022. ARTIGO 112, IV, DA LEP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo em Execução Penal manejado contra decisão proferida pelo Juízo da VEP que, considerando a reincidência do apenado em crime cometido com violência ou grave ameaça, aplicou o percentual de 30% para a fixação do marco temporal para progressão de regime.
2. Inconformado, o Agravante pugna pela cassação da referida decisão, a fim de que seja considerado o percentual de 25% para fins de progressão de regime em relação à PPL do processo nº 0002242-55.2022.8.19.0001. Para tanto, aduz que a majoração do requisito temporal somente deve incidir quando os crimes que caracterizam a reincidência tenham sido praticados sob a vigência da Lei nº 13.964/19.
3. O que se extrai dos autos é que o agravante, no curso do cumprimento da pena decorrente da CES nº 0264558-62.2018.8.19.0001, foi condenado por novo delito também praticado mediante violência e grave ameaça, praticado em 04/01/2022, dando ensejo a nova CES nº 0002242-55.2022.8.19.0001, pelo que, o juízo da VEP proferiu decisão determinando a soma das penas, nos termos do art. 111 da LEP e homologando os cálculos que, dentre outros aspectos, fixou o percentual de 30% para fins de progressão de regime, considerando a reincidência do apenado em crime cometido com violência ou grave ameaça.
4. O cerne da questão se refere ao percentual a ser aplicado para fixação do marco temporal para progressão de regime. Ao contrário do suscitado pelo agravante, aplica-se ao caso a previsão contida na Lei nº 13.694/19 (Pacote Anticrime) que, por sua vez, revogou expressamente a disposição contida no art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/91. De fato, trata-se de apenado reincidente em crime cometido com violência pois condenado pela prática de roubo com trânsito em julgado em 25/05/2020 (CES nº 0264558-62.2018.8.19.0001) e, recentemente, pela prática de novo crime de
[trecho intermediário suprimido]
e sobreveio outra condenação, por idêntico delito, adquiriu a condição de reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo. As penas são somadas e sobre o resultado total incidirá o percentual de 60% para fazer jus à progressão de regime.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 660.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021, grifei.)
No caso, considerando que houve unificação de penas decorrente de novo crime praticado após a vigência da Lei n. 13.964/2019, e sendo a reincidência circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, correta a aplicação da regra prevista no art. 112, IV, da LEP, que exige cumprimento de 30% (trinta por cento) da pena nos casos de apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.