ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 966672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus nº 966.672/DF, alegando omissões, contradições e obscuridades no julgamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. D EPUTADO DISTRITAL. LISTA DE PRESENÇA. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus nº 966.672/DF, alegando omissões, contradições e obscuridades no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar adequadamente as teses jurídicas sobre a atipicidade dos fatos narrados na denúncia, especialmente quanto à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e peculato.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da consunção, afirmando que a tese pressupõe a existência de dois fatos típicos, sendo inaplicável quando o fato-fim é considerado atípico. Um fato atípico, um indiferente penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente configuradas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico.
5. A análise da suposta interdependência entre os crimes de falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla.
6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
[trecho intermediário suprimido]
em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Esse também é o entendimento do judicioso parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 6563):
"Segundo entendeu essa Corte, se um fato atípico não pode absorver um crime típico, a manutenção da persecução penal pelo crime de falsidade ideológica, que possui natureza formal e consumação autônoma, é a consequência possível.
É fundamental destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou teses jurídicas apresentadas pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde as questões essenciais para a solução da controvérsia, o que, indubitavelmente, ocorreu no presente caso.
A decisão atacada analisou as premissas centrais e as teses de julgamento, de modo que a discordância do embargante com a interpretação e a aplicação da lei não se traduz em omissão do julgado."
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.