DECISÃO VINÍCIUS HENRIQUE ALVES DA SILVA agrava contra a decisão monocrática desta relatoria que não c… — HC HC 966827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINÍCIUS HENRIQUE ALVES DA SILVA agrava contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido, mantendo-se a r. sentença em seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
VINÍCIUS HENRIQUE ALVES DA SILVA agrava contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500942-35.2023.8.26.06215.
O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 9 /10):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PENA E REGIME. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Vinicius Henrique Alves da Silva, condenado à pena de 02 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, além da absolvição quanto ao art. 180 do CP. O apelante foi flagrado em posse de arma de fogo e munições, encontradas em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa apela buscando: (i) a redução da pena- base ao mínimo legal; (ii) a fixação de regime aberto; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) a detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Autoria e materialidade devidamente comprovadas e não contestadas. 5. A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade acentuada do réu e das circunstâncias do delito. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente determinado, considerando as circunstâncias negativas do crime. 7. Não foram atendidos os requisitos para a substituição da pena e a detração não se aplica no presente caso, devendo ser analisada no âmbito da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a r. sentença em seus próprios fundamentos. 9. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base foi devidamente fundamentada. 2. O regime inicial semiaberto é o único compatível com as circunstâncias do caso. 3. A substituição da pena por restritiva de direitos não é cabível." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência: STJ, AgRg no HC 502198/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T, j. 16.12.2019. Jurisprudência: STJ, AgRg no R Esp 1.252.747/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.12.2013."
No writ, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
não informada reincidência, e todas as circunstâncias judiciais são neutras.
Prejudicada a avaliação de alteração de regime de cumprimento de pelo desconto de prisão cautelar, pois já estipulado o regime mais brando.
Permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, do CP porque: a pena aplicada é inferior a quatro anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; sem notícia de reincidência; as circunstâncias judiciais não receberam desvalor.
A escolha das penas restritivas ficará a cargo do Juízo da execução.
Isso posto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; concedo a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da execução.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.