DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 966936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE JÁ FOI, POR NO MÍNIMO 3 VEZES, DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER CONHECIDA.
- I - Se a decisão agravada não é a primeira a tratar do assunto, tanto que não apreciou o pedido em virtude da flagrante preclusão, resta inviável o conhecimento do recurso dela interposto.
- II - A preclusão é um instituto indispensável para a manutenção da segurança jurídica, de modo que devem ser vedadas as condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, ainda que na esfera criminal.
- PRETENDIDA REMIÇÃO PELOS ESTUDOS NO ENCCEJA - ALEGADO DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO E NÃO DE ESTUDO NAS DEPENDÊNCIAS DA BILIOTECA - INACOLHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE FOI UTILIZADA PARA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO POR ESTUDO E TRABALHO NO PERÍODO PRETENDIDO - DECISÃO MANTIDA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWALDO VICENTE JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu parcialmente do agravo em execução defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E REMIÇÃO PELOS ESTUDOS NO ENCCEJA - RECURSO DEFENSIVO.
REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE JÁ FOI, POR NO MÍNIMO 3 VEZES, DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER CONHECIDA.
I - Se a decisão agravada não é a primeira a tratar do assunto, tanto que não apreciou o pedido em virtude da flagrante preclusão, resta inviável o conhecimento do recurso dela interposto.
II - A preclusão é um instituto indispensável para a manutenção da segurança jurídica, de modo que devem ser vedadas as condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, ainda que na esfera criminal.
PRETENDIDA REMIÇÃO PELOS ESTUDOS NO ENCCEJA - ALEGADO DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO E NÃO DE ESTUDO NAS DEPENDÊNCIAS DA BILIOTECA - INACOLHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE FOI UTILIZADA PARA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO POR ESTUDO E TRABALHO NO PERÍODO PRETENDIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - Se ao apenado foi reconhecida remição por trabalho e estudo nos anos de 2021, 2022 e 2023 inviável o reconhecimento de nova remição pelo ENCCEJA para o mesmo período em virtude do disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 391/2021.
II - Inviável adentrar-se no mérito do conteúdo das grades de remição se a matéria não foi analisada pelo juízo de piso sob pena de supressão de instância.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ, fl. 72).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da não aplicação da continuidade delitiva dos fatos praticados entre os dias 17/3/2010 a 27/6/2010, no âmbito da operação encruzilhada, reconhecida pelo TRF 4ª Região nos autos da Apelação Criminal n. 5002944-25.2012.4.04.7208.
Sustenta que a negativa de prestação jurisdicional teve por fundamento uma preclusão não existente, uma vez que a decisão do Juízo da Execução, de 2012, não poderia sobrepor a decisão colegiada de 2015.
Aduz que, desde 2015, não houve a correção da soma de penas e nem a aplicação da decisão do TRF 4ª Região que reconheceu a continuidade delitiva dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).
IV - Assim, está autorizada a execução provisória da pena, sem violação a princípios constitucionais ou a normas legais, após a conclusão do julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou, atribuindo-se efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário.
V - In casu, após o julgamento do recurso de Apelação Criminal e dos Embargos de Declaração, houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, o que demonstra o esgotamento das instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte.
Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 494.355/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.